Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 82/2022, DE 06 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Contraordenações

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber:
a) A disponibilização no mercado, por qualquer operador económico, de produtos e serviços que não satisfaçam os requisitos de acessibilidade constantes do presente decreto-lei, em violação do artigo 4.º;
b) A ausência da avaliação, por qualquer operador económico, prevista no artigo 14.º;
c) As praticadas pelos fabricantes, nos seguintes termos:
i) A não elaboração da documentação técnica, em violação do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
ii) A não aplicação do procedimento de avaliação de conformidade, em violação do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
iii) A não elaboração da declaração UE de conformidade, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
iv) A não aposição num produto da marcação CE, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
v) A não conservação, pelo fabricante, da documentação técnica, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º;
vi) A não conservação da declaração UE de conformidade, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º;
vii) Não ser assegurada a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série, em violação do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º;
viii) A não aposição no produto do número de tipo, de lote ou de série ou de outros elementos que permitam a identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, a aposição desses elementos na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º;
ix) A não aposição no produto e em língua portuguesa do seu nome, da sua firma ou marca registadas e do seu endereço de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;
x) A comercialização de produtos e respetivas rotulagens sem que se encontrem acompanhados de versões em língua portuguesa, claras, compreensíveis e inteligíveis, das instruções e de informações de segurança, em violação do previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º;
xi) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um produto ou para o retirar do mercado, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º;
xii) A não manutenção de um registo dos produtos que não cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis e das queixas correspondentes, em violação do previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º;
xiii) A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado, e no prazo fixado para o efeito, de toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do produto, em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º;
xiv) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado, em violação do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 7.º;
d) As praticadas pelos importadores, nos seguintes termos:
i) A disponibilização no mercado de produtos em que não tenha sido aplicado o procedimento de avaliação de conformidade, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
ii) A disponibilização no mercado de produtos sem que se tenha certificado que o fabricante elaborou a documentação técnica exigida, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
iii) A disponibilização no mercado de produtos nos quais não se encontre aposta a marcação CE, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
iv) A disponibilização no mercado de produtos sem que estejam acompanhados da declaração UE de conformidade, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
v) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o número de tipo, de lote ou de série ou de outros elementos que permitam a identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, a aposição desses elementos na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
vi) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o nome, a firma ou marca registadas e o endereço de contacto do fabricante, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
vii) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o seu nome, a sua firma ou marca registadas e o seu endereço de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º;
viii) A disponibilização no mercado de produtos sem que se encontrem acompanhados de versões em língua portuguesa das instruções e de informações de segurança, em violação do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º;
ix) O incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis, derivado das condições de armazenamento ou de transporte, em violação do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;
x) A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado, e no prazo fixado para o efeito, da declaração UE de conformidade, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º;
xi) A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado da documentação técnica, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º;
xii) A disponibilização no mercado de um produto que não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei, até que seja assegurada a sua conformidade, ou a falta de informação desse facto ao fabricante e às autoridades de fiscalização do mercado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
xiii) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um produto ou para o retirar no mercado, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do previsto no n.º 3 do artigo 9.º;
xiv) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos que tenham colocado no mercado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
e) As praticadas pelos distribuidores, nos seguintes termos:
i) A disponibilização no mercado de produtos nos quais não se encontre aposta a marcação CE, em violação do disposto na alínea a) do artigo 10.º;
ii) A disponibilização no mercado de produtos sem que estejam acompanhados da declaração UE de conformidade, em violação do previsto na alínea b) do artigo 10.º;
iii) A disponibilização no mercado de produtos sem que se encontrem acompanhados de versões em língua portuguesa das instruções e de informações de segurança, em violação do previsto na alínea b) do artigo 10.º;
iv) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o número de tipo, de lote ou de série ou de outros elementos que permitam a identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, a aposição desses elementos na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do artigo 10.º;
v) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o nome, a firma ou marca registadas e o endereço de contacto do fabricante, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do artigo 10.º;
vi) A disponibilização no mercado de produtos em que não esteja aposto o nome, a firma ou marca registadas e o endereço de contacto do importador, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe, em violação do previsto na alínea c) do artigo 10.º;
vii) O incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis, derivado das condições de armazenamento ou de transporte, em violação do previsto na alínea d) do artigo 10.º;
viii) A disponibilização no mercado de um produto que não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis previstos no presente decreto-lei, até que seja assegurada a sua conformidade, ou a falta de informação desse facto ao fabricante, ao importador e às autoridades de fiscalização do mercado, em violação do disposto na alínea e) do artigo 10.º;
ix) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um produto ou para o retirar do mercado, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do disposto na alínea f) do artigo 10.º;
x) A não disponibilização às autoridades competentes quando solicitado e fundamentado, e no prazo fixado para o efeito, de toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do produto, durante cinco anos após a colocação do produto no mercado, em violação do disposto na alínea i) do artigo 10.º;
xi) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos disponibilizados no mercado, em violação do disposto na alínea j) do artigo 10.º
f) As praticadas pelos prestadores de serviços, nos seguintes termos:
i) A não elaboração das informações e explicações, incluindo a forma de disponibilização das mesmas, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
ii) A não consecução da existência de procedimentos para que a prestação de serviços se mantenha conforme com os requisitos de acessibilidade aplicáveis, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;
iii) A não adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade de um serviço, informando desse facto as autoridades nacionais competentes e fornecendo-lhes as informações necessárias, em violação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;
iv) A não disponibilização às entidades responsáveis pela fiscalização quando solicitado e fundamentado, e no prazo fixado para o efeito, de toda a informação e documentação, nomeadamente em língua portuguesa, necessária para demonstrar a conformidade do serviço, em violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;
v) A falta de cooperação com as entidades responsáveis pela fiscalização em qualquer ação destinada a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos serviços que tenham disponibilizado no mercado, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
2 - A cada escalão classificativo de gravidade das infrações corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios:
a) Contraordenação grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650 a (euro) 1500;
ii) Tratando-se de pessoa coletiva, de (euro) 12 000 a (euro) 24 000;
b) Contraordenação muito grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 2000 até ao limiar máximo previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;
ii) Tratando-se de pessoa coletiva, de (euro) 24 000 até ao limiar máximo previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
3 - Constituem contraordenações graves as infrações previstas no n.º 1, salvo as que se referem no número seguinte.
4 - Constituem contraordenações muito graves as infrações previstas:
a) Nas alíneas a) e b) do n.º 1;
b) Nas subalíneas i), ii), iii), v), vi), vii), xi), xii), xiii) e xiv) da alínea c) do n.º 1;
c) Nas subalíneas i), ii), ix), x), xi), xii), xiii) e xiv) da alínea d) do n.º 1;
d) Nas subalíneas vii), viii), ix), x) e xi) da alínea e) do n.º 1;
e) Nas subalíneas iii), iv) e v) da alínea f) do n.º 1.
5 - A reincidência, o número de unidades de produtos ou serviços não conformes com os requisitos de acessibilidade, incluindo o número de pessoas afetadas, são considerados para efeitos da fixação da medida concreta da coima.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos para metade.
7 - Caso a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima e a aplicação da sanção não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
8 - Simultaneamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
9 - Sem prejuízo da natureza da ou das sanções acessórias a aplicar em cada caso, há sempre lugar à publicidade da decisão condenatória, a expensas do infrator, designadamente em dois jornais de âmbito nacional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 82/2022, de 06 de Dezembro