Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Bonificação

1 - A bonificação temporária de juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3 /prct..
2 - Quando o valor do indexante, considerado para efeitos da projeção do impacto do seu aumento futuro, realizada nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, tenha sido superior a 3 /prct., o limiar para aplicação do cálculo da bonificação corresponde a esse valor.
3 - A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e:
a) O limiar de 3 /prct. referido no n.º 1; ou
b) Se mais elevado, o valor referido no n.º 2.
4 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando o mutuário tenha uma taxa de esforço significativa.
5 - A bonificação corresponde a:
a) 75 /prct. do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do quarto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS;
b) 50 /prct. do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha um rendimento anual superior ao referido na alínea anterior e igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de Março