Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Elementos de informação

1 - A AT transmite anualmente, até ao dia 30 de outubro, ao IHRU, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, os seguintes dados:
a) Número de identificação fiscal dos locatários e valor da renda, dos contratos ativos de arrendamento e subarrendamento habitacional permanente de prédios urbanos, com renda mensal, comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo, desde que o contrato tenha tido início até 15 de março de 2023;
b) Total do rendimento para determinação da taxa, apurado na liquidação, referente à liquidação do IRS daqueles locatários, nos termos do artigo 5.º e por locatário sempre que se tratem de agregados familiares distintos.
2 - Os dados previstos no número anterior apenas são transmitidos pela AT quando:
a) A taxa de esforço for igual ou superior a 35 /prct.;
b) O rendimento anual não seja superior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio;
c) O titular do contrato de arrendamento ou subarrendamento não constar como não residente no País na liquidação do IRS efetuada no ano civil imediatamente anterior, com base nos rendimentos do ano precedente àquele.
3 - A AT, quando não disponha da informação prevista na alínea b) do n.º 1, transmite, anualmente, até ao dia 15 de outubro, à segurança social e ao IHRU, I. P., os dados previstos na alínea a) do n.º 1, para efeitos de aferição do universo previsto no n.º 2 do artigo 4.º
4 - Após a aferição prevista no número anterior, a segurança social transmite anualmente, até ao dia 30 de outubro, ao IHRU, I. P., a informação constante do n.º 2 do artigo 4.º
5 - A AT transmite mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, à segurança social, com conhecimento ao IHRU, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, as cessações dos contratos identificados na alínea a) do n.º 1.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de Março