Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Modelo do apoio

1 - O apoio extraordinário à renda é mensal, não reembolsável, e corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal fixado no contrato de arrendamento ou subarrendamento abrangido pelo presente decreto-lei.
2 - O apoio extraordinário à renda é pago até ao dia 20 de cada mês.
3 - O apoio extraordinário à renda suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento médio mensal dos titulares do contrato de arrendamento ou subarrendamento, nos termos do artigo anterior, de uma taxa de esforço máxima de 35 /prct..
4 - Ao montante do apoio apurado nos termos dos números anteriores são deduzidos os montantes de outros apoios financeiros à renda atribuídos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
5 - O montante mensal do apoio extraordinário à renda tem o limite máximo de (euro) 200.
6 - Quando o montante resultante do disposto nos números anteriores seja inferior a (euro) 20, o apoio é pago semestralmente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de Março