Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 11/2023, DE 10 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de março de 2023.
2 - O disposto nos artigos 2.º e 30.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro