Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 11/2023, DE 10 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 26.º do regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) A reutilização de água para usos potáveis, os quais requerem uma qualidade compatível com o consumo humano, definida no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual;
b) A recirculação ou a reciclagem de água, quando a mesma ocorra em circuito fechado dentro de um ou mais processos;
c) A reutilização de água para suporte e manutenção de ecossistemas e de garantia de caudais mínimos na massa de água que viabilizem os usos da massa de água recetora;
d) A reutilização de água em sistemas centralizados, desde que os recetores ambientais sejam os mesmos da descarga de água residual tratada que lhe dá origem;
e) A reutilização para utilização pelo próprio, incluindo:
i) Pela mesma pessoa singular ou coletiva;
ii) Pelas entidades incluídas no mesmo grupo, quanto exista influência dominante ou quando uma terceira exerça influência dominante sobre ambas.
4 - Os riscos de contágio por Legionella, decorrentes da utilização de ApR, são avaliados no âmbito da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) 'Comunicação prévia com prazo', comunicação efetuada pelo produtor ou utilizador de ApR para produção de ApR em sistemas descentralizados ou utilização de ApR em sistemas centralizados;
h) [Anterior alínea g).]
i) 'Desinfeção', processo de destruição, remoção ou inativação seletiva dos organismos passíveis de causarem doenças até ao nível apropriado e definido na respetiva licença ou resposta a comunicação prévia quando esta tenha lugar;
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
w) [Anterior alínea v).]
x) [Anterior alínea w).]
y) [Anterior alínea x).]
z) [Anterior alínea y).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) [Anterior alínea aa).]
cc) [Anterior alínea bb).]
dd) [Anterior alínea cc).]
Artigo 4.º
[...]
1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a entidade competente para a emissão das licenças de produção de ApR e das licenças de utilização de ApR e para apreciação das comunicações prévias com prazo apresentadas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A APA, I. P., disponibiliza anualmente no seu sítio na Internet a informação referente às licenças de produção e de utilização de ApR emitidas, bem como às comunicações prévias com prazo admitidas, seja de forma expressa seja por efeito do silêncio.
3 - [...]
Artigo 7.º
Produção e utilização de água para reutilização
1 - A produção e a utilização de ApR estão sujeitas a comunicação prévia com prazo ou à obtenção prévia de licença, nos termos do presente decreto-lei e do regime do LUA.
2 - [...]
Artigo 8.º
Licença de produção de água para reutilização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sistemas centralizados e os sistemas descentralizados abrangidos pelo presente decreto-lei estão sujeitos à obtenção de licença de produção de ApR, nos termos do presente decreto-lei.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 9.º
Condições de cedência de água para reutilização a terceiros
1 - A cedência de ApR pode ser efetuada:
a) Caso a sua utilização por terceiros esteja devidamente licenciada;
b) Nos casos previstos no artigo 7.º-A, após o decurso da comunicação prévia com prazo quando a APA, I. P., não se pronuncie no prazo previsto; ou
c) Nos casos previstos no artigo 7.º-A, caso seja obtida pronúncia positiva da APA, I. P., no prazo de que esta dispõe para responder após comunicação prévia com prazo.
2 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A APA, I. P., promove as consultas referidas no número anterior, bem como as demais que sejam legal e regulamentarmente exigíveis, no prazo de três dias a contar da receção do pedido ou da receção dos elementos adicionais referidos nos n.os 3 e 4, conforme aplicável.
7 - Os pareceres referidos no n.º 5 devem ser emitidos no prazo de 10 dias.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 16.º
Normas de qualidade da água para reutilização
1 - [...]
2 - [...]
3 - As normas de qualidade da água a aplicar a cada reutilização sujeita a comunicação prévia com prazo são:
a) As previstas no anexo i do presente decreto-lei em caso de ausência de resposta à comunicação prévia com prazo, aplicando-se, em caso de intervalo de valores, o mais elevado; ou
b) As incluídas na comunicação ao operador e que resultam da avaliação do risco para a saúde e para o ambiente, considerando os pareceres das entidades referidas no artigo 12.º, nos termos do disposto no artigo 6.º, tendo por referência as normas previstas no anexo i do presente decreto-lei.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Podem ser determinadas normas de qualidade da água distintas das constantes do anexo i do presente decreto-lei desde que exista um sistema de barreiras equivalentes, de acordo com o quadro 1 do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, ou outras medidas de prevenção adicional, que se traduzam em resultados similares, que garantam na utilização final a qualidade aplicável ao uso pretendido, nos termos do quadro 2 no anexo ii do presente decreto-lei.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 17.º
[...]
As barreiras ou medidas de prevenção e o correspondente número de barreiras equivalentes, a adotar pelo utilizador final de ApR, são as que constam do anexo ii do presente decreto-lei, podendo, na respetiva licença ou na resposta à comunicação prévia com prazo, ser utilizadas outras que produzam resultados equivalentes.
Artigo 18.º
[...]
Considera-se que as ApR estão conformes com os parâmetros respetivos se, para cada um dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas obedecem à norma de qualidade descrita na respetiva licença de produção ou de utilização de ApR, ou resultantes da resposta expressa ou, em caso de silêncio, após o decurso do prazo da comunicação prévia com prazo, os previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, nos seguintes termos:
a) [...]
b) [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A verificação da conformidade com as normas de qualidade, para efeitos de fiscalização ou inspeção, pode não ser efetuada de acordo com o disposto no número anterior se, com base na avaliação do risco para a saúde e para o ambiente, resultar, por decisão da APA, I. P., a imposição de condições distintas.
5 - [...]
6 - Sem prejuízo do disposto na licença de produção ou na licença de utilização de ApR ou do resultante da comunicação prévia com prazo, na sequência da avaliação do risco, a amostragem de ApR no ponto de entrega bem como no ponto de aplicação deve ser efetuada com a periodicidade descrita no anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º
Monitorização da produção e utilização de água para reutilização
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas situações sujeitas a comunicação prévia com prazo para produção de ApR, compete ao promotor da mesma a caracterização qualitativa da ApR produzida, devendo garantir que as características descritas na respetiva comunicação se mantêm durante a produção.
4 - Nas situações sujeitas a comunicação prévia com prazo para utilização de ApR, compete ao promotor da mesma a caracterização qualitativa da ApR utilizada, devendo garantir que as características descritas na respetiva comunicação se mantêm durante a utilização final.
5 - Os parâmetros a monitorizar são os que constam do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo de outros definidos na licença ou no contexto da comunicação prévia com prazo, em conformidade com a avaliação do risco, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - Em função dos resultados do procedimento de avaliação do risco, a APA, I. P., pode determinar a monitorização de um ou mais recetores, designadamente o solo, a vegetação ou os recursos hídricos, para verificação de não deterioração dos mesmos, em resultado da utilização de ApR na licença de produção de ApR, na licença de utilização de ApR ou no contexto da comunicação prévia com prazo.
Artigo 21.º
Transporte de água para reutilização ou de água residual destinada a produção de água para reutilização em sistemas descentralizados
1 - [...]
2 - [...]
3 - O destinatário de água residual para produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais e em sistemas descentralizados em simbiose deve remeter à APA, I. P., com a frequência bienal, o registo da água residual rececionada e guardar os documentos de transporte referidos no número anterior, por um prazo máximo de cinco anos, para apresentação às autoridades com competências de inspeção e de fiscalização ao abrigo do presente decreto-lei.
4 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - As situações referidas no número anterior devem ser comunicadas pelo produtor de ApR à APA, I. P., no prazo de 24 horas a contar da sua ocorrência.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
a) A produção e a utilização de ApR sem licença ou sem a prestação de comunicação prévia com prazo, nos casos previstos no artigo 7.º-A;
b) [...]
c) O incumprimento das condições estabelecidas, no que respeita:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) Ao termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, referido no artigo 11.º-A.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - Caso seja determinada como sanção acessória a suspensão de produção ou de utilização de ApR, o reinício da produção ou utilização de ApR, após decorrido o período de suspensão, obriga a uma avaliação pela APA, I. P., das condições para a produção ou utilização.
3 - [...]»

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro