Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 10/2023, DE 08 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços

1 - Ficam dispensadas da aplicação do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado:
a) As despesas com aquisição de serviços que tenham financiamento europeu ou internacional, designadamente financiamento da NATO, de natureza não reembolsável, com candidatura aprovada;
b) Os contratos a celebrar ou a renovar pelas empresas do setor empresarial do Estado que não sejam EPR;
c) As aquisições de serviços financeiros relacionados com o pagamento de prestações sociais e de cobrança de receitas da segurança social, com o Fundo de Compensação do Trabalho, com o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com o Regime Público de Capitalização e com a transação, liquidação, custódia e comissões, bem como a aquisição de serviços necessários à gestão dos ativos, incluindo o registo e gestão de informação por parte do IGFSS, I. P., e do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), no âmbito das suas atribuições e da administração do património dos fundos sob a sua gestão;
d) As aquisições de serviços necessárias à construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada, as financiadas pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, bem como as aquisições no âmbito do programa Justiça + Próxima;
e) As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);
f) As aquisições de serviços realizadas no âmbito do OPP;
g) As aquisições de serviços, realizadas pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, para com a reparação, indemnização ou intervenção em situação de emergência ambiental, no âmbito da proteção civil ou questões de manutenção urgente e garantia de segurança de pessoas e bens na Base das Lajes;
h) As aquisições de serviços de peritagem relacionadas com as inspeções a acidentes a realizar pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários, nos casos excecionais de ocorrência de acidentes;
i) As aquisições de serviços cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, e 49/2018, de 30 de abril, e no âmbito das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
j) As aquisições de serviços realizadas no âmbito da estratégia de modernização administrativa da Segurança Social, denominada «Segurança Social Consigo», a efetuar pelo Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), desde que financiadas por receitas próprias do Orçamento da Segurança Social;
k) As aquisições de serviços, diretas ou acessórias, necessárias à realização de espetáculos de natureza artística e à produção de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão, pelas entidades públicas empresariais do Estado da área da cultura;
l) As aquisições de serviços, no âmbito do Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho, a efetuar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
m) As aquisições de serviços a efetuar pela ANEPC, no âmbito da prevenção de incêndios, que sejam necessárias ao desenvolvimento das medidas previstas na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro, ou à implementação da restruturação decorrente da nova lei orgânica.
2 - Ficam dispensadas do disposto no n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado:
a) As despesas com aquisições de serviços, após aprovação do membro do Governo responsável pela área setorial;
b) Os pagamentos a favor da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).
3 - Fica dispensada do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado, a celebração de contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto de contrato vigente em 2022, desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) O preço base anual ou anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 4 /prct. o preço contratual anualizado de 2022;
b) O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP;
c) O procedimento para formação do contrato a utilizar seja o concurso público ou concurso público limitado por prévia qualificação.
4 - A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, aplicáveis nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado, pode ser conferida globalmente a um conjunto de contratos.
5 - As autorizações e pareceres prévios vinculativos referidos no n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado consideram-se deferidos se sobre os mesmos não houver pronúncia do membro do Governo responsável pela área das finanças, e nos casos aplicáveis do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no prazo de 45 dias úteis contados, respetivamente, a partir da data da entrada do processo na DGO ou na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
6 - A competência prevista no n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado, pode ser objeto de delegação no dirigente máximo do serviço com competência para contratar, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
7 - A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que conduzam a um acréscimo global anual até ao limite de (euro) 20 000 face ao ano anterior por entidade está excecionada da autorização prévia prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços previstos no artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado.
8 - Não são aplicáveis as regras previstas no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aplicável nos termos do artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado às novas entidades, às entidades em processo de reestruturação em 2021 e 2022 ou relativamente às quais não exista referencial anual para efeitos de comparação.
9 - As aquisições de serviços previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 41.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como a celebração de contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e avença pelas instituições de ensino superior, não estão sujeitas à emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
10 - O Camões, I. P., na contratação de bens e serviços, destinados a serem entregues ou prestados fora do território nacional, no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, fica igualmente dispensado das obrigações inerentes à qualidade de entidade compradora vinculada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro