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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 10/2023, DE 08 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais

1 - No cumprimento do previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, independentemente de envolver diferentes programas, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:
a) Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o conjunto do programa, incluindo a validação das previsões mensais dos respetivos organismos;
b) Analisar os desvios de execução orçamental, os respetivos riscos para o conjunto do ano, elaborando para o efeito um relatório mensal de análise do programa, nos termos a definir pela DGO;
c) Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;
d) Avaliar o grau de realização dos objetivos do programa, incluindo as respetivas medidas de política, atividades e projetos, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e controlo da execução financeira e material;
e) Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;
f) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrições de projetos;
g) Proceder à repartição regionalizada ao nível de Nomenclatura de Unidade Territorial II (NUT II) do programa;
h) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo responsável pela área setorial, sendo que, nas alterações orçamentais que tenham subjacente reforço orçamental, o parecer prévio deve conter a demonstração inequívoca da necessidade do mesmo e fundamento do não recurso à gestão flexível no âmbito do programa orçamental, de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela DGO;
i) Emitir parecer prévio sobre os processos de natureza orçamental das entidades do programa orçamental que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças;
j) Assegurar que a receita arrecadada pelas entidades do programa orçamental se encontra integralmente registada nos seus sistemas de contabilidade e tesouraria locais e que essa informação é reportada corretamente nos sistemas centrais orçamentais e de tesouraria do MF, procedendo ao acompanhamento de situações de incumprimento em articulação com a DGO e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.);
k) Efetuar o reporte dos investimentos estruturantes das entidades abrangidas, acompanhado da validação da tutela setorial.
2 - Caso se verifiquem riscos significativos na execução orçamental o coordenador apresenta, numa primeira fase, um relatório contendo a estratégia de eliminação dos riscos que não implique a descativação de verbas ou reforço pela dotação provisional.
3 - A entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o MF, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual, bem como no acompanhamento da execução orçamental.
4 - As entidades coordenadoras procedem até ao segundo dia útil após a comunicação da DGO referida no n.º 4 do artigo 7.º, à distribuição, pelas entidades do respetivo programa orçamental, do limite dos fundos disponíveis do programa orçamental.
5 - As entidades coordenadoras procedem mensalmente, até ao décimo dia útil, à validação dos fundos disponíveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, reportados pelas entidades do programa orçamental.
6 - As entidades coordenadoras dos programas orçamentais constam do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro