Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 84-C/2022, DE 09 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Direitos e deveres das portageiras do serviço eletrónico europeu de portagem ou do serviço eletrónico nacional de portagens

1 - Quando um setor do SEEP ou do SENP não cumprir as condições técnicas e processuais de interoperabilidade do SEEP ou SENP previstas no presente decreto-lei, a portageira responsável toma medidas para assegurar a interoperabilidade do SEEP ou do SENP com o sistema eletrónico de portagem.
2 - As portageiras aceitam, nos seus setores do SEEP ou do SENP, todos os equipamentos de bordo operacionais e certificados dos fornecedores do SEEP ou do SENP com os quais tenham relações contratuais, desde que não constem da lista de equipamentos de bordo invalidados.
3 - Em caso de mau funcionamento do SEEP ou do SENP imputável à portageira, esta deve prover um modo de serviço mínimo que possibilite que os veículos munidos com os equipamentos referidos no número anterior circulem em segurança, com atraso mínimo, e sem que lhes seja imputada a prática de uma infração pelo não pagamento da portagem.
4 - As portageiras colaboram de forma não discriminatória com os fornecedores do SEEP, fabricantes ou organismos notificados de qualquer Estado-Membro da União Europeia, tendo em vista avaliar a aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade nos seus setores do SEEP, devendo atuar de modo similar ao nível do SENP, tendo em vista a interoperabilidade ao nível nacional.
5 - As portageiras de um setor SEEP ou do SENP estão cumprem o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, e no Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão, ambos de 28 de novembro de 2019.
6 - As portageiras definem formas de remuneração transparentes, não discriminatórias e idênticas, para todos os fornecedores do SEEP ou do SENP acreditados para determinado setor do SEEP ou do SENP.
7 - As portageiras podem exigir aos fornecedores do SEEP ou do SENP, nos estritos termos das condições contratuais em matéria de risco de crédito das portagens em causa, o pagamento devido por qualquer declaração de portagem comprovada ou omissão comprovada da mesma respeitante a qualquer conta de utilizador gerida pelo respetivo fornecedor.
8 - O fornecedor do SEEP ou do SENP não tem de proceder ao pagamento previsto no número anterior se o utilizador tiver usado um equipamento de bordo invalidado constante da lista enviada pelo fornecedor à portageira.
9 - Os contratos entre as portageiras e os fornecedores do SEEP ou de SENP relativos à prestação do SEEP ou de SENP devem permitir que a fatura da portagem seja emitida diretamente pelo fornecedor do SEEP ou do SENP ao utilizador do SEEP ou do SENP, podendo a portageira exigir que as faturas sejam emitidas em nome e por conta.
10 - Os fornecedores do SEEP ou do SENP devem ser remunerados pelas portageiras.
11 - O método para definição da remuneração referida no número anterior é parte integrante das condições comerciais do regulamento de setor do SEEP ou do SENP publicado pelas portageiras.
12 - Nos setores do SEEP com um fornecedor principal do serviço, o método para calcular a remuneração dos fornecedores do SEEP deve seguir a mesma estrutura que a remuneração de serviços comparáveis prestados pelo fornecedor principal do serviço, ainda que o montante da remuneração dos fornecedores do SEEP divirja da remuneração do fornecedor principal do serviço, na medida em que tal se justifique:
a) Pelo custo dos requisitos e deveres específicos que são aplicáveis ao fornecedor principal do serviço e não aos fornecedores do SEEP; e
b) Pela necessidade de deduzir, da remuneração dos fornecedores do SEEP, os encargos fixos impostos pela portageira com base nos custos que esta suporta com o fornecimento, o funcionamento e a manutenção de um sistema conforme com o SEEP no seu setor portajado, incluindo os custos de acreditação, se esses custos não estiverem incluídos na portagem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro