Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 23/2019, DE 30 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Auto de transferência

1 - A transferência das competências a que se refere o artigo 2.º é formalizada através de auto de transferência a assinar pelo Ministério da Saúde, as administrações regionais de saúde e os municípios, contemplando as seguintes matérias:
a) Identificação dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros associados ao desempenho das competências transferidas para os municípios ao abrigo do presente decreto-lei;
b) Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;
c) Níveis de prestação dos serviços relativamente às competências transferidas, nomeadamente no que se refere à gestão e conservação das instalações e equipamentos.
2 - Os autos de transferência devem efetivar-se até ao ano 2021.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de Janeiro