Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 61/2022, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Assembleia de gestores

1 - A assembleia de gestores é o órgão de consulta e participação da DE-SNS, I. P., que contribui para a definição das linhas gerais de atuação do SNS, competindo-lhe dar parecer sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo diretor executivo e emitir recomendações por sua iniciativa.
2 - A assembleia de gestores é composta pelos:
a) Diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde;
b) Presidentes dos conselhos de administração e dos conselhos diretivos dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e unidades locais de saúde;
c) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
d) Presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
e) Presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
f) Presidente do conselho de administração da SPMS, E. P. E.
3 - Podem ser convidados a participar nos trabalhos da assembleia de gestores representantes das instituições e organismos do MS, bem como especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, convidados pelo diretor executivo em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.
4 - A assembleia de gestores reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo diretor executivo.
5 - A participação nas reuniões da assembleia de gestores não é remunerada, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelas entidades a que aludem os n.os 2 e 3.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de Setembro