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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 61/2022, DE 23 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Diretor executivo

1 - O diretor executivo é o órgão diretivo, de representação e de mais elevada responsabilidade de gestão do SNS.
2 - O diretor executivo é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, por proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, observando, quanto ao resto, o disposto nos artigos 12.º e 13.º do EGP.
3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde elabora a carta de missão que define os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir anualmente e até ao final do mandato pelo diretor executivo, sem prejuízo da sua revisão sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem.
4 - Compete ao diretor executivo:
a) Representar a DE-SNS, I. P., e o SNS, vinculando-os;
b) Presidir ao conselho de gestão;
c) Dirigir os trabalhos da assembleia de gestores e convocar as suas reuniões;
d) Dirigir a atividade da DE-SNS, I. P., e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados, acompanhando e avaliando sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
e) Propor a designação e exoneração dos membros dos órgãos de gestão das unidades de saúde previstas no artigo 10.º do Estatuto do SNS, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do mesmo Estatuto;
f) Propor a designação do coordenador da Comissão Nacional de Coordenação da RNCCI e designar os membros da CNCP, incluindo o seu presidente;
g) Praticar os demais atos necessários à prossecução e ao exercício das atribuições da DE-SNS, I. P., que não estejam legalmente cometidos a outros órgãos;
h) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
5 - O diretor executivo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo conselho de gestão.
6 - O diretor executivo identifica o membro do conselho de gestão que o substitui nas suas ausências e impedimentos, ou quando se verifique a sua incapacidade temporária.
7 - O diretor executivo pode delegar em qualquer membro do conselho de gestão as competências que lhe são cometidas, com exceção das constantes das alíneas a) a c), e) e f) do n.º 4.
8 - O mandato do diretor executivo tem a duração de três anos, renovável, até ao limite máximo de três renovações consecutivas, permanecendo este no exercício de funções até à designação de novo titular, sem prejuízo do direito de renúncia nos termos da lei.
9 - A renovação do mandato do diretor executivo depende dos resultados evidenciados no respetivo exercício e o não cumprimento da carta de missão pode determinar a cessação do mandato.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de Setembro