Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 52/2022, DE 04 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 91.º
Constituição e funcionamento dos Centros de Responsabilidade Integrados

1 - Os CRI são constituídos por equipas multidisciplinares de profissionais de saúde, de acordo com a área ou áreas de especialidade.
2 - O regulamento interno do CRI é aprovado pelo conselho de administração no ato da criação, de acordo com o modelo definido pela ACSS, I. P.
3 - Os CRI orientam a sua atividade de acordo com os seguintes princípios:
a) Delegação de competências e de responsabilidades por parte dos órgãos de administração dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., nestas estruturas de gestão intermédia;
b) Sustentabilidade, que concilia a concretização dos objetivos contratados, o controlo dos custos e o reconhecimento dos profissionais;
c) Transparência, que se traduz no registo das várias etapas dos processos, na publicação de resultados e em auditorias internas e externas anuais clínicas e administrativas publicadas no site da instituição;
d) Cooperação e solidariedade entre os elementos que constituem o CRI, e de cada CRI perante a restante instituição;
e) Articulação, com as demais estruturas e serviços da instituição;
f) Avaliação, que deve ser objetiva, transparente e contratualizada entre as partes, com repercussão no CRI e em toda a equipa que o constitui;
g) Mérito e objetivação do reconhecimento, que resulta da avaliação de cada elemento, traduzindo-se no respetivo reconhecimento público;
h) Definição clara dos objetivos quantificados, programados e calendarizados;
i) Controlo da utilização dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;
j) Contratualização através da celebração, entre os diretores do CRI e o conselho de administração, de contratos-programa anuais que fixam os objetivos e os meios necessários para os atingir e definem os mecanismos de avaliação periódica, que incluem, entre outros, o plano de atividades anual do CRI, o projeto de orçamento-programa anual, o plano de investimentos e o plano de formação e investigação, devendo o referido contrato-programa ter em conta os objetivos gerais do hospital e os definidos pela tutela, nomeadamente no que respeita aos indicadores de produção, de serviço e de qualidade assistencial estabelecidos no contrato-programa da entidade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto