Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 52/2022, DE 04 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 65.º
Princípios

No desenvolvimento da sua missão e atribuições, os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., são enquadrados pelos seguintes princípios:
a) Funcionamento em rede e promoção da articulação funcional da prestação de cuidados de saúde hospitalares com a prestação de cuidados de saúde primários, de cuidados continuados integrados e de cuidados paliativos, sob a coordenação da Direção Executiva do SNS;
b) Garantia da prestação de cuidados de saúde de qualidade, mediante utilização eficiente dos recursos que lhe são afetos, privilegiando a hospitalização domiciliária e os cuidados de ambulatório sempre que se demonstre tecnicamente adequada;
c) Realização das suas atividades de acordo com instrumentos de gestão previsional, nomeadamente contratos-programa, planos estratégicos, planos de atividade e orçamentos anuais e plurianuais, e com cumprimento dos objetivos de política de saúde definida pelo Ministério da Saúde;
d) Financiamento das suas atividades e resultados através de mecanismos de contratualização com o Estado, em especial, com base em:
i) Tabelas de preços e acordos em vigor no SNS;
ii) Modelos de capitação ajustada pelo risco, desenvolvidos com base nas caraterísticas da população da área de referência; e
iii) Transferências do Orçamento do Estado no caso dos hospitais integrados no setor público administrativo;
e) Adesão a uma gestão partilhada de recursos no âmbito do SNS e a mecanismos de compras conjuntas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto