Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 52/2022, DE 04 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Regime de dedicação plena

1 - Os trabalhadores médicos dos estabelecimentos e serviços do SNS podem exercer funções em regime de dedicação plena.
2 - O regime de dedicação plena não é aplicável aos trabalhadores médicos em regime de dedicação exclusiva e de trabalho a tempo parcial.
3 - O regime de dedicação plena é incompatível com o exercício de funções de direção técnica, coordenação e chefia em instituições privadas e do setor social de prestação de cuidados de saúde, não se considerando como tal os consultórios médicos de profissionais individuais.
4 - O exercício de funções em regime de dedicação plena depende de requerimento do trabalhador interessado e de assinatura de uma carta de compromisso assistencial com a instituição à qual se encontra vinculado, de onde constem, para um horizonte temporal de três anos, os objetivos e metas a alcançar, que devem traduzir-se em ganhos de acessibilidade, qualidade e eficiência.
5 - A renovação do exercício de funções em regime de dedicação plena depende da avaliação favorável pelo órgão máximo de gestão da instituição à qual o trabalhador se encontra vinculado, do cumprimento dos objetivos e metas definidos e da assinatura de nova carta de compromisso assistencial.
6 - O exercício de funções em regime de dedicação plena apenas pode cessar antes do termo do respetivo triénio com fundamento no incumprimento dos compromissos assumidos pelo trabalhador, sem prejuízo do número seguinte.
7 - O trabalhador pode renunciar ao regime de dedicação plena mediante um aviso prévio de, pelo menos, três meses, dirigido ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço ao qual se encontra vinculado.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o regime de dedicação plena é obrigatoriamente aplicável aos médicos que venham a ser designados em regime de comissão de serviço para exercer funções de direção de serviço ou de departamento do SNS, traduzindo-se a respetiva carta de compromisso de gestão em metas organizacionais de melhoria da acessibilidade, qualidade e eficiência do respetivo serviço ou departamento.
9 - São estabelecidos em diploma próprio:
a) O modelo de organização do trabalho, incluindo o acréscimo do período normal de trabalho semanal;
b) Regime remuneratório, designadamente prémios de desempenho associados à atividade executada;
c) A carga horária semanal de funções assistenciais realizadas em instituições privadas e do setor social de prestação de cuidados de saúde, pelos diretores de serviço ou de departamento a que alude o número anterior, incompatível com o regime de dedicação plena.
10 - O regime de dedicação plena previsto no presente artigo é alargado, gradual e progressivamente, a trabalhadores de outras profissões regulamentadas do setor da saúde, nos termos a definir em legislação especial, nomeadamente em sede de regime legal das correspondentes carreiras.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 52/2022, de 04 de Agosto