Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   REGULAMENTO N.º 231/2022, DE 08 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Transferências de procuradores da República

1 - Apenas podem ser providos nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, procuradores da República com 10 anos de serviço, contados desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários e classificação de mérito.
2 - No provimento por transferência de procuradores da República para lugares nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, atende-se, em primeiro lugar, ao currículo profissional aferido pelas classificações de serviço, como segue:
i) Às classificações de serviço são atribuídas as seguintes pontuações: Medíocre - 0 (zero) pontos; Suficiente - 30 (trinta) pontos; Bom - 60 (sessenta) pontos; Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
ii) A última classificação será considerada na proporção de 4/5 (quatro quintos);
iii) As demais classificações são consideradas na proporção de 1/5 (um quinto);
iv) Por cada ano de experiência como magistrado/a, aferida pela antiguidade desde o ingresso no CEJ, será atribuída uma bonificação de um ponto a aplicar depois de obtida a média ponderada.
v) A média ponderada deverá, pois, ser encontrada de acordo com a seguinte fórmula:

vi) No caso de o/a magistrado/a ter apenas uma inspeção, as demais classificações de serviço para efeitos de cálculo, consideram-se iguais 0.
3 - Quando, atendendo à classificação de serviço, haja empate entre os candidatos, atende-se à experiência na área que se concorre, nos últimos cinco anos, com referência à data de produção de efeitos do respetivo movimento, valorada até 3 (três) pontos por cada ano completo de serviço, com o limite de 15 pontos.
4 - Quando, atendendo à classificação de serviço e à experiência, haja empate entre os candidatos, atende-se à formação específica na área a que concorre, em curso realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, a que correspondem 10 (dez) pontos.
5 - Para o provimento dos lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias relevam apenas os critérios mencionados nos números 2 e 3.
6 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
7 - No provimento por transferência para os demais lugares não previstos no n.º 1 aplicam-se apenas, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação:
a) Classificação;
b) Antiguidade.
8 - Não havendo classificação de serviço atualizada, nos termos do artigo 143.º do Estatuto do Ministério Público, atende-se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação, com exceção dos magistrados do Ministério Público com menos de três anos de exercício de funções, que são graduados atendendo exclusivamente à sua posição na lista de antiguidade.
9 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data da última colocação, salvo:
a) Por motivo disciplinar; ou
b) No caso dos magistrados colocados como auxiliares, por razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 154.º do Estatuto do Ministério Público;
10 - Os magistrados do Ministério Público colocados a seu pedido como efetivos apenas podem concorrer a transferência quando decorridos dois anos após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
11 - O disposto nos números 10 e 11 do presente artigo não é aplicável aos pedidos de transferência para lugares novos, considerando-se como tal os que resultem da instalação de novas comarcas, tribunais, departamentos ou secções.
12 - Na falta de procuradores/as da República com os requisitos constantes do n.º 1, o lugar é provido a título de auxiliar, aplicando-se o disposto no artigo 8.º, n.os 3 a 5, 7 e 9 quanto aos critérios a observar na graduação de magistrados/as.
13 - O disposto no número anterior não se aplica aos magistrados com nota inferior a Bom, ainda que presumido.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regulamento n.º 231/2022, de 08 de Março