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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 122/2021, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Autoridades com direito de acesso aos dados

1 - Dispõem de acesso aos dados introduzidos no SIS, bem como direito a consultá-los, as autoridades que, para o efeito, são indicadas pelo Estado Português:
a) A GNR;
b) A PSP;
c) A PJ;
d) O SEF;
e) A Polícia Marítima;
f) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;
g) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
h) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
i) A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
j) As autoridades judiciárias competentes, concretamente magistrados do Ministério Público e juízes de instrução criminal.
2 - As autoridades referidas no número anterior dispõem do direito de acesso no estrito cumprimento das respetivas atribuições legais e para os fins de acesso previstos nos Regulamentos (UE) 2018/1860, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, e Regulamento (CE) n.º 1986/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.
3 - Anualmente é comunicada à Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) a lista das autoridades competentes que estão autorizadas a consultar diretamente os dados no SIS, especificando, para cada autoridade, os dados que pode consultar e para que finalidades.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro