Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 122/2021, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Serviço operativo

1 - O serviço operativo é assegurado por elementos da GNR, da PSP, da PJ e do SEF, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, nomeados em comissão de serviço no PUC-CPI, em conformidade com os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.
2 - Compete essencialmente ao serviço operativo:
a) Criar, inserir, modificar, atualizar e eliminar indicações no SIS;
b) Transmitir informações suplementares relativas a indicações inseridas no SIS;
c) Consultar ou informar outros Gabinetes SIRENE aquando da introdução de uma indicação, sempre que necessário;
d) Efetuar os contactos com os demais Gabinetes SIRENE;
e) Adotar medidas adequadas após deteção de indicação ou de resposta positiva;
f) Adotar medidas adequadas caso não ocorra nenhuma das situações previstas na alínea anterior;
g) Verificar a qualidade dos dados do SIS inseridos;
h) Verificar a compatibilidade e a ordem de prioridade das indicações, nomeadamente quando existam indicações múltiplas;
i) Executar as tarefas relativas aos casos de intervenção principal e complementar, próprias dos Gabinetes SIRENE;
j) Assegurar os demais procedimentos, em conformidade com as disposições legais que vinculem o Estado Português, e ações conexas com a operacionalização do SIS.
3 - Os elementos do serviço operativo devem possuir as qualificações adequadas ao exercício das competências, funções e tarefas inerentes ao funcionamento e às atribuições do Gabinete Nacional SIRENE.
4 - Para fazer face a situações de urgência que requeiram ação imediata, os elementos do serviço operativo, no exercício das suas competências, têm acesso direto a todas as informações, incluindo às bases de dados e sistemas de informação nacionais, e a todas as informações sobre as indicações introduzidas por Portugal, segundo o princípio da necessidade de conhecer, sendo para o efeito definidas, mediante portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área respetiva da base de dados a aceder, elaborada em conjunto com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, as medidas técnicas de salvaguarda que limitem este acesso ao estritamente necessário e justificado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro