Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 109-D/2021, DE 09 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Validação e apreciação do pedido

1 - O pedido de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro só é considerado validamente apresentado após a emissão pelo sistema de informação de um comprovativo eletrónico, que indique a data e a hora da submissão do pedido, por referência à hora do meridiano de Greenwich, indicada pelo acrónimo UTC (Coordinated Universal Time).
2 - Emitido o comprovativo eletrónico referido no número anterior, o serviço competente, após confirmação do pagamento efetuado pelos interessados, aprecia o pedido de registo da representação permanente, procedendo às diligências subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O serviço competente convida os interessados a enviar, preferencialmente através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º e no prazo de cinco dias, os documentos em falta, quando não seja possível suprir oficiosamente as informações que deles constem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 09 de Dezembro