Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 124.º
Licença de condução
1 - A licença de condução a que se refere o n.º 4 do artigo 121.º habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC.
2 - Quem, sendo titular de licença de condução, conduzir veículo de categoria para a qual o condutor não está habilitado é sancionado com coima de (euro)120 a (euro) 600.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro