Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 113/2021, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Competências e composição do Conselho Nacional de Saúde Mental

1 - Ao CNSM compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações, a pedido do membro do Governo responsável pela área da saúde ou por sua iniciativa, designadamente sobre:
a) Os princípios e objetivos em que deve assentar a definição da política de saúde mental;
b) Os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde mental;
c) O Plano Nacional de Saúde Mental e os Planos Regionais de Saúde Mental;
d) Os programas de saúde mental;
e) A formação e a investigação em saúde mental.
2 - O CNSM tem a seguinte composição:
a) Um presidente, designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
c) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
d) Dois elementos designados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho, da solidariedade e segurança social, sendo um da área da segurança social e outro da área do emprego;
e) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;
f) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
g) Três elementos designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo um da área dos cuidados de saúde primários, outro da área dos cuidados hospitalares e outro da área dos cuidados continuados integrados;
h) O coordenador nacional das políticas de saúde mental;
i) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
j) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;
k) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);
l) Um representante da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
m) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
n) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
o) Um representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
p) Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;
q) Os coordenadores regionais de saúde mental;
r) Um representante do Colégio de Psiquiatria e outro do Colégio de Psiquiatria da Infância e da Adolescência, da Ordem dos Médicos;
s) Dois representantes do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica, da Ordem dos Enfermeiros;
t) Dois representantes do Colégio de Especialidade da Psicologia Clínica e da Saúde, da Ordem dos Psicólogos Portugueses;
u) Dois assistentes sociais, indicados pela respetiva associação pública profissional, e um terapeuta ocupacional, indicado pela respetiva associação representativa, devendo pelo menos dois pertencer a serviços de saúde mental da infância e da adolescência;
v) Três representantes de três sociedades científicas da área da saúde mental, indicados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, sendo um do setor da infância e da adolescência;
w) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, um representante da União das Misericórdias Portuguesas, um representante da União das Mutualidades Portuguesas e um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL;
x) Um representante das instituições particulares de solidariedade social e um representante das federações de âmbito nacional com intervenção na área da saúde mental, indicados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental;
y) Dois representantes dos institutos religiosos com intervenção na área da saúde mental;
z) Dois representantes de associações de utentes dos serviços de saúde mental e dois representantes de associações de familiares, indicados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental;
aa) O presidente da Comissão para Acompanhamento da Execução do Regime Jurídico do Internamento Compulsivo.
3 - O mandato dos membros do CNSM é de três anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho