Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 105/2021, DE 29 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 75.º
Suspensão e retoma da prestação social para a inclusão

1 - Nas situações em que o profissional da área da cultura com deficiência, titular da prestação social para a inclusão (PSI), venha a auferir rendimentos de trabalho ou profissionais decorrentes do exercício de atividade da área da cultura superiores ao limiar mensal, suspende-se o pagamento da PSI durante o período de exercício daquela atividade, se da reavaliação da prestação resultar a sua perda.
2 - A cessação da atividade da área da cultura superior ao limiar mensal determina o direito ao reinício do pagamento da PSI, a partir do mês seguinte àquele em que ocorra a cessação, desde que esta seja comunicada pelo interessado aos serviços da segurança social, no prazo de 10 dias após a data da cessação da atividade da área da cultura.
3 - Na falta de cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, o reinício da prestação terá efeitos a partir do mês imediato àquele em que o interessado comunique ao serviço de segurança social competente a cessação da atividade da área da cultura.
4 - A situação é comprovada pelo registo de remunerações do trabalhador.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de Novembro