Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 105/2021, DE 29 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Taxas contributivas

1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual, da área da cultura é fixada em 25,2 /prct..
2 - A taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação é de 5,1 /prct., não sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 168.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3 - A taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação é sempre devida, independentemente de o trabalhador estar ou não inscrito no RPAC.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de Novembro