Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 105/2021, DE 29 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura

1 - A atribuição e gestão do subsídio por suspensão da atividade cultural é efetuada através do Fundo.
2 - A gestão administrativa e financeira do Fundo compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., que, para o efeito, articula com os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - Constituem receitas do Fundo:
a) A contribuição correspondente a 7,5 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelas entidades empregadoras no regime de contrato de muito curta duração a que se refere o artigo 45.º;
b) A contribuição correspondente a 5,1 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelas entidades beneficiárias da prestação a que se refere o artigo 49.º;
c) A contribuição correspondente a 3,8 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelos trabalhadores independentes a que se refere o artigo 49.º;
d) A afetação do produto das coimas laborais nos termos previstos no presente Estatuto;
e) Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de Setembro