Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 105/2021, DE 29 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Liberdade de forma

1 - O contrato de prestação de serviço não depende da observância de forma especial, sem prejuízo do disposto no número seguinte e nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º
2 - A entidade beneficiária da prestação, que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada, deve comunicar à IGAC e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), mediante formulário único eletrónico definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura e da segurança social, a celebração de contrato de prestação de serviço antes do início da sua produção de efeitos, ilidindo fundamentadamente a presunção da existência de contrato de trabalho prevista no artigo 7.º
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de Novembro