Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 75/2021, DE 18 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Regulamentação

O Governo, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, regulamenta a prestação de cuidados de saúde relacionados por parte do segurador cessante, nos termos do artigo 217.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 75/2021, de 18 de Novembro