Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Destino dos animais
Os animais que ofendam o corpo ou a saúde de outra pessoa são obrigatoriamente recolhidos em centros de recolha oficial, a expensas do detentor, e posteriormente abatidos por método de occisão que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro