Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   RESOLUÇÃO DA AR N.º 284/2021, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Pessoas condenadas sujeitas a uma ordem de expulsão ou de deportação

1 - A pedido do Estado da condenação, o Estado da execução poderá, sujeito às disposições deste artigo, concordar com a transferência de uma pessoa condenada sem o consentimento dessa pessoa, quando a sentença proferida contra si, ou uma decisão administrativa consequente a essa sentença, inclui uma ordem de expulsão ou de deportação ou qualquer outra medida em resultado da qual essa pessoa deixará de poder permanecer no território do Estado da condenação logo que seja libertada.
2 - O Estado da execução não dará o seu consentimento para os fins do parágrafo 1 antes de ter tido em consideração a opinião da pessoa condenada.
3 - Para os fins da aplicação deste artigo, o Estado da condenação deverá fornecer ao Estado da execução:
a) Uma declaração contendo a opinião da pessoa condenada quanto à sua proposta de transferência; e
b) Uma cópia da ordem de expulsão ou de deportação ou qualquer outra ordem que tenha como efeito que a pessoa condenada não poderá mais permanecer no território do Estado da condenação logo que seja libertada.
4 - Qualquer pessoa transferida de acordo com as disposições deste artigo não poderá ser julgada, condenada ou detida tendo em vista a execução de uma sentença ou ordem de prisão, por qualquer infração cometida antes de sua transferência, a não ser aquela pela qual a sentença de execução foi imposta, nem por qualquer outra razão ser restringida na sua liberdade pessoal, exceto nos seguintes casos:
a) Quando o Estado da condenação assim o autorizar: deverá ser apresentado um pedido de autorização, acompanhado de todos os documentos relevantes e um registo legal de qualquer declaração feita pela pessoa condenada; a autorização será concedida quando a infração para a qual é solicitada estiver sujeita a extradição ao abrigo da lei do Estado da condenação ou quando a extradição só seja excluída em razão do montante da pena;
b) Quando a pessoa condenada, tendo tido a oportunidade de deixar o território do Estado da execução, não o fez no prazo de 45 dias após a sua libertação definitiva, ou se regressou a esse território depois de o ter deixado.
5 - Não obstante as disposições do parágrafo 4, o Estado da execução poderá tomar as medidas necessárias, de acordo com a sua legislação, inclusive os procedimentos in absentia, para impedir quaisquer efeitos legais decorrentes do prazo da prescrição.
6 - Qualquer Estado contratante poderá, por meio de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar que não assumirá a execução das sentenças nas circunstâncias descritas neste artigo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Resolução da AR n.º 284/2021, de 09 de Novembro