Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   RESOLUÇÃO DA AR N.º 284/2021, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Pessoas que fugiram do Estado de condenação

1 - Quando um nacional de uma Parte, que é sujeito a uma pena imposta no território de outra Parte, como parte de uma decisão final, procura evitar a execução ou posterior execução da sentença no Estado da condenação, fugindo para o território de outra Parte, antes de ter cumprido a pena, o Estado da condenação poderá solicitar à outra Parte que assuma a execução da sentença.
2 - A pedido do Estado da condenação, o Estado da execução poderá, antes da chegada dos documentos de apoio ao pedido, ou antes da decisão sobre esse pedido, deter a pessoa condenada ou tomar qualquer outra medida para assegurar que a pessoa condenada permanece no seu território, enquanto aguarda uma decisão sobre o pedido. Os pedidos de medidas provisórias devem incluir as informações mencionadas no parágrafo 3 do artigo 4.º da Convenção. A detenção da pessoa condenada em razão deste parágrafo não poderá agravar a sua situação penal.
3 - A transferência da execução da sentença não necessita do consentimento da pessoa condenada.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Resolução da AR n.º 284/2021, de 09 de Novembro