Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 30/2021, DE 21 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus

Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, as entidades adjudicantes podem:
a) Iniciar e tramitar procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso;
b) Iniciar e tramitar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000;
c) Iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 15 000;
d) Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista nessas disposições.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio