Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 34/2021, DE 14 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Notificação do requerimento

1 - Recebido o requerimento, o SIMA expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este:
a) Demonstrar a execução da intimação que constitui objeto do requerimento, acrescida da taxa de justiça paga pela respetiva dedução; ou
b) Deduzir oposição à pretensão.
2 - Havendo vários requeridos, a notificação é expedida para todos eles, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior.
3 - A notificação é expedida para o local indicado no requerimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º e no n.º 2 do artigo 230.º, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 233.º, bem como o disposto no artigo 246.º, todos do Código de Processo Civil.
4 - O ato de notificação deve conter:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 4.º e, se for caso disso, no n.º 9 do mesmo artigo;
b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem;
c) A indicação de que, na falta de execução da intimação que constitui objeto do requerimento de IMA, ou de oposição dentro do prazo legal, será constituído título para execução da injunção com a faculdade de o requerente a efetivar imediatamente;
d) A indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente do valor da compensação em dívida, nos casos em que o pedido formulado seja de pagamento de quantia certa, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa legal fixada para os juros civis a contar da data da aposição da fórmula executória.
5 - As notificações efetuadas nos termos do presente artigo interrompem a prescrição, nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual.
6 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, o requerimento deve ser igualmente notificado ao administrador do condomínio, o qual pode apresentar oposição na parte respeitante à intervenção nas partes comuns do edifício.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de Maio