Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/2021, DE 20 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 2.º
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - A vigência dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2025.
2 - A vigência dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A, é prorrogada até 31 de dezembro de 2027.
3 - A vigência do artigo 58.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2021.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/2021, de 20 de Abril