Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 231/93, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Número de efectivos e de lugares
1 - Os efectivos globais a atingir progressivamente são os seguintes:
a) Da Guarda Nacional Republicana:
General - 1;
Brigadeiro - 3;
Coronel - 30;
Tenente-coronel - 55;
Major - 123;
Capitão - 391;
Subalterno - 223;
Sargento-mor - 19;
Sargento-chefe - 186;
Sargento-ajudante - 489;
Primeiro-sargento/segundo-sargento - 1440;
Cabo-chefe - 469;
Cabo - 4711;
Soldado - 18664;
b) Dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana:
Coronel - 1;
Tenente-coronel - 2;
Major - 2;
Capitão - 12;
Subalterno - 1;
Sargento-mor - 1;
Sargento-chefe - 5;
Sargento-ajudante - 10;
Primeiro-sargento/segundo-sargento - 16;
Cabo-chefe - 6;
Cabo - 28;
Soldado - 96.
2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna, é fixado anualmente o número de lugares a preencher, por forma a atingir, progressivamente, as dotações globais previstas para cada posto de cada categoria.
3 - Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, são fixados os lugares e correspondentes postos, agrupados em categorias, que integram os quadros previstos no n.º 2 do artigo 31.º, atentas as necessidades específicas de cada um.
4 - A afectação do pessoal prevista no n.º 2 aos quadros das armas e serviços é fixada por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comandante-Geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho