Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 231/93, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Processo de requisição
1 - As autoridades que necessitem de auxílio das forças da Guarda dirigem as respectivas requisições aos comandos de subunidade ou de unidade ou ao comando-geral, conforme o grau hierárquico da entidade requisitante e a área para onde o serviço é requistado.
2 - As requisições são escritas e devem indicar a natureza do serviço a desempenhar, bem como as particularidades de que o mesmo se reveste, podendo, excepcionalmente e em casos urgentes, ser verbais ou telecomunicadas, sem prejuízo da sua obrigatória confirmação por escrito.
3 - As autoridades requisitantes são responsáveis pela legitimidade dos serviços que requisitarem nos termos do presente artigo, mas a adopção das medidas e a utilização dos meios são da exclusiva responsabilidade da Guarda.
4 - As requisições efectuadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser acompanhadas de uma cópia da acta ou despacho administrativo que as determinou, de forma a permitirem aos comandos ajuízar da sua validade.
5 - É reconhecido à Guarda o direito de recusar, mediante despacho fundamentado, a satisfação das requisições que enfermem de invalidade manifesta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho