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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 117.º
Contraordenações ambientais

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A violação das proibições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;
b) O incumprimento de normas técnicas pelos centros de deposição e receção de resíduos nos termos do n.º 5 do artigo 35.º;
c) A violação da proibição de mistura, na recolha seletiva, entre biorresíduos e outros resíduos, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º;
d) A violação da proibição de incineração e deposição em aterro dos resíduos recolhidos de forma seletiva nos termos do n.º 9 do artigo 36.º;
e) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, sem notificação prévia à autoridade competente de expedição, nos termos do artigo 4.º ou do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento MTR;
f) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, em violação das condições impostas pelas autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito, nos termos do artigo 10.º do Regulamento MTR;
g) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação em violação da decisão de objeção à transferência apresentada pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 11.º do Regulamento MTR;
h) Transferência de resíduos efetuada tendo obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas através de falsificação, deturpação ou fraude, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
i) Transferência de resíduos destinados a operações de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, em violação da decisão de objeção à transferência apresentada pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 12.º do Regulamento MTR;
j) Transferência de resíduos utilizando os procedimentos dos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º do Regulamento MTR, em que se tenha verificado que os resíduos não constam dos anexos iii, iii-A ou iii-B, do Regulamento MTR, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
k) Não cumprimento da obrigação de retoma pelo notificador de facto ou notificador de direito, em caso de transferência ilegal nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento MTR;
l) Não cumprimento da obrigação de retoma pelo destinatário, em caso de transferência ilegal nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento MTR;
m) Não cumprimento das obrigações previstas no artigo 24.º do Regulamento MTR pela pessoa responsável pela transferência de resíduos;
n) Não cumprimento pelo destinatário das obrigações de retoma estipuladas pela autoridade competente, em caso de transferência ilegal nos termos alínea g) do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
o) Transferência de resíduos para eliminação no alto mar a partir de portos portugueses sem a obtenção da autorização prevista no n.º 1 do artigo 43.º;
p) Violação da proibição de exportação de resíduos destinados a eliminação prevista no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento MTR;
q) Violação da proibição de exportação de resíduos destinados a valorização prevista no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento MTR;
r) Violação da proibição de exportação de resíduos prevista no artigo 39.º ou no n.º 1 do artigo 40.º, ambos do Regulamento MTR;
s) Violação da proibição de importação de resíduos destinados a eliminação nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento MTR;
t) Violação da proibição de importação de resíduos destinados a valorização nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento MTR;
u) A permissão da transferência de resíduos da sua instalação, pelo produtor ou detentor, sem os documentos de acompanhamento previstos nos artigos 4.º ou 18.º do Regulamento MTR;
v) A violação da proibição de proceder à operação de mistura incluindo a diluição de resíduos perigosos nos termos do n.º 8 do artigo 57.º;
w) O exercício não licenciado das atividades de tratamento de resíduos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º;
x) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada pela entidade licenciadora nos termos do artigo 81.º;
y) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada nos termos do artigo 81.º;
z) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem licença ou autorização nos termos do n.º 3 do artigo 90.º;
aa) A gestão como subproduto após reversão da desclassificação pela ANR, nos termos do n.º 7 do artigo 91.º;
bb) O abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento, pelos operadores, das prioridades da hierarquia de resíduos nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
b) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no artigo 9.º, caiba essa responsabilidade;
c) O incumprimento do dever de entrega dos resíduos recolhidos ou transportados a operadores de tratamento de resíduos, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º;
d) O exercício de recolha suplementar sem a autorização referida no n.º 2 do artigo 11.º;
e) O exercício de recolha suplementar sem sujeição a uma tarifa distinta da aplicada no âmbito do serviço público, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
f) O incumprimento pelos sistemas municipais ou multimunicipais da obrigação de assegurar uma contabilização autónoma nos termos do n.º 4 do artigo 11.º;
g) A violação, pelo produtor do produto, da obrigação de promover as alterações na conceção do produto nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
h) O incumprimento do dever de envio à ANR do plano de minimização resíduos perigosos, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
i) O incumprimento da taxa mínima de incorporação de material reciclado, prevista no n.º 1 do artigo 28.º após a sua aprovação nos termos da portaria prevista no n.º 2 do artigo 28.º;
j) O incumprimento pelos produtores de resíduos das obrigações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 29.º;
k) O incumprimento do dever de receção de resíduos pelos municípios nos termos do n.º 4 do artigo 35.º;
l) O incumprimento pelos produtores e operadores de gestão de resíduos do dever de assegurar a recolha separada, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º;
m) O incumprimento pela entidades responsáveis pelo sistema municipal ou multimunicipal de gestão de resíduos urbanos de proceder à recolha seletiva das frações e nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 36.º;
n) O incumprimento do dever de recolha seletiva pelos operadores privados nos termos do n.º 3 do artigo 36.º;
o) O incumprimento da obrigação de recolha e transporte de resíduos separada prevista no n.º 1 do artigo 38.º;
p) O envio e a receção de resíduos para os quais não tenha sido emitida a e-GAR nos termos do no n.º 2 do artigo 38.º, quando obrigatório;
q) O transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da e-GAR nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, corretamente preenchida e quando obrigatório;
r) O não cumprimento pelo transportador da obrigação de disponibilização da e-GAR, devidamente autorizada pelo produtor ou detentor dos resíduos, quando solicitado pelas autoridades competentes, nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º;
s) O transporte de resíduos em território nacional sem que o transporte tenha sido previamente autorizado pelo produtor, nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º;
t) O incumprimento das condições previstas na portaria referida no n.º 4 do artigo 38.º;
u) A Conclusão de e-GAR sem que tenha ocorrido o transporte físico de resíduos correspondente, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º;
v) A Anulação de e-GAR quando tenha ocorrido o correspondente transporte de resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º;
w) O transportador, comerciante ou destinatário dos resíduos assumirem-se como produtor ou detentor numa e-GAR exceto quando autorizados;
x) A aceitação pela instalação de valorização ou eliminação de resíduos resultantes de uma transferência que não foi acompanhada dos documentos referidos na alínea c) do artigo 16.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento MTR;
y) O não cumprimento, pela instalação que efetue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de efetuar nova notificação, nos termos da alínea f) do artigo 15.º do Regulamento MTR;
z) A falta de cumprimento pela instalação de valorização não intermédia ou de eliminação, das obrigações previstas nas alíneas d) e e) do artigo 16.º do Regulamento MTR;
aa) O não cumprimento, pelo notificador, das obrigações relativas aos documentos de acompanhamento devidas após a autorização de uma transferência, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 16.º do Regulamento MTR; efetuadas através do SIRER no que respeita à Autoridade Competente nacional, nos termos dos artigos 40.º e 41.º;
bb) O não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de efetuar nova notificação quando exigível pelas autoridades competentes envolvidas nos termos do artigo 17.º do Regulamento MTR;
cc) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, com origem em território nacional, sem o documento de acompanhamento do anexo vii exigido no artigo 18.º do Regulamento MTR, tal como previsto no n.º 4 do artigo 40.º;
dd) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, com destino ou trânsito por território nacional, sem o documento de acompanhamento do anexo vii exigido no artigo 18.º do Regulamento MTR;
ee) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, com o documento do anexo vii incompleto, incluindo a falta de assinatura no campo 12, ou preenchido de forma materialmente incorreta, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
ff) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR sem a existência do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR e respetiva submissão no SIRER, no caso de transferências com origem em território nacional, nos termos do artigo 40.º do presente regime;
gg) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR com um contrato que não cumpra os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR;
hh) A transferência de resíduos para análise laboratorial utilizando os requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.º do Regulamento MTR, em que não tenha sido respeitado o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR;
ii) A violação da proibição de mistura de resíduos durante a transferência prevista no artigo 19.º do Regulamento MTR;
jj) A transferência de resíduos efetuada de tal modo que resulte na valorização ou eliminação em violação das regras comunitárias e internacionais, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
kk) O não cumprimento pelo notificador da obrigação de retoma de resíduos quando a transferência de resíduos não possa ser concluída como previsto, nos termos do artigo 22.º do Regulamento MTR;
ll) O não cumprimento, pelo notificador identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.º 15 do artigo 2.º do Regulamento MTR, da obrigação de efetuar nova notificação nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 22.º do Regulamento MTR;
mm) A falta de apresentação, pelo notificador inicial, de um pedido devidamente fundamentado ou de novo documento de acompanhamento, quando exigíveis nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 22.º do Regulamento MTR;
nn) O não cumprimento pelo notificador de facto ou de direito da obrigação de efetuar nova notificação ou de apresentação de pedido devidamente fundamentado, quando exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento MTR;
oo) O não cumprimento, pelo produtor ou pelo notificador ou por outras empresas envolvidas numa transferência e/ou na valorização ou eliminação de resíduos, das obrigações de proteção do ambiente estabelecidas no artigo 49.º do Regulamento MTR;
pp) O incumprimento das obrigações de reporte através do SIRER previstas no n.º 1 do artigo 41.º;
qq) O incumprimento pela instalação de valorização das obrigações de reporte através do SIRER previstas no n.º 2 do artigo 41.º;
rr) O não cumprimento das obrigações relativas à transferência de resíduos por via marítima, previstas no artigo 42.º;
ss) A violação das regras estabelecidas no artigo 44.º relativamente à prestação de garantia para transferências de resíduos;
tt) O incumprimento da obrigação de estabelecimento de locais para deposição seletiva de resíduos urbanos perigosos pelos municípios nos termos do n.º 6 do artigo 45.º;
uu) O incumprimento da obrigação de recolha seletiva de biorresíduos e encaminhamento para reciclagem pelos municípios nos termos do n.º 7 do artigo 45.º;
vv) O incumprimento do dever de manutenção e de monitorização ambiental das lixeiras nos termos do n.º 1 do artigo 48.º;
ww) A manutenção e a monitorização ambiental das lixeiras em inobservância das normas técnicas nos termos no n.º 2 do artigo 48.º
xx) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, por quem, nos termos do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º, tenha essa responsabilidade;
yy) O incumprimento das normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto, para o acondicionamento dos respetivos RCD com amianto gerados, e para o seu transporte e gestão, nos termos do n.º 8 do artigo 49.º;
zz) O incumprimento pelos produtores e operadores de gestão de RCD do previsto no n.º 9 do artigo 49.º;
aaa) O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afeto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 artigo 51.º;
bbb) A deposição de RCD em aterro em violação do disposto no n.º 3 do artigo 51.º;
ccc) A realização de operações de triagem e fragmentação de RCD em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do n.º 4 do artigo 51.º;
ddd) A não elaboração do plano de prevenção e gestão de RCD, nos termos do artigo 55.º;
eee) A inexistência, na obra, de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 55.º;
fff) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licenças previsto no artigo 80.º;
ggg) A produção, recolha, transporte, armazenagem e tratamento de resíduos perigosos realizados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
hhh) A errada classificação de perigosidade dos resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º;
iii) O incumprimento do dever de proceder à separação dos resíduos perigosos nos termos do n.º 10 do artigo 57.º;
jjj) As operações de gestão de resíduos efetuadas em incumprimento das normas técnicas constantes no regulamento de funcionamento dos CIRVER, previstas nos termos do n.º 1 do artigo 58.º;
kkk) O incumprimento pelo operador de tratamento de resíduos das medidas impostas pela entidade licenciadora nas vistorias previstas nos artigos 64.º, 65.º e 73.º;
lll) A violação das regras gerais relativas à gestão de resíduos previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º;
mmm) A inexistência de um seguro de responsabilidade civil, previsto no artigo 67.º;
nnn) A execução de projeto de instalação ou alteração sem a aprovação referida no artigo 71.º;
ooo) O início de exploração de um estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos sem a licença prevista no artigo 74.º ou no artigo 76.º;
ppp) O exercício das atividades de tratamento de resíduos em violação das condições impostas na licença de exploração;
qqq) A cessação da atividade de operação de gestão de resíduos licenciada sem a aceitação, por parte da entidade licenciadora, de um pedido de renúncia da respetiva licença, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 82.º;
rrr) A desclassificação como subproduto em incumprimento das condições aplicáveis nos termos do n.º 4 e 5 do artigo 91.º;
sss) O incumprimento das condições previstas no artigo 92.º, relativo ao fim do estatuto de resíduo;
ttt) O incumprimento da obrigação de submissão de dados no SIRER, em violação do disposto no artigo 98.º;
uuu) O incumprimento da obrigação de inscrição no SIRER, em violação do disposto no artigo 97.º;
vvv) A violação da obrigação de facultar informações nos termos do n.º 2 do artigo 100.º;
www) A violação da obrigação de facultar documentos nos termos do n.º 4 do artigo 100.º;
xxx) A violação da obrigação de facultar informações nos termos do n.º 4 do artigo 104.º;
yyy) O não cumprimento da determinação de realização de auditorias nos termos do n.º 5 do artigo 104.º;
zzz) O incumprimento do dever de repercussão da TGR nas tarifas e prestações financeiras, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º;
aaaa) O incumprimento das condições de cobrança da TGR fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 113.º
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º;
b) O incumprimento pelo detentor de produtos do dever de armazenar e transportar os produtos de forma a permitir a reutilização dos mesmos e dos seus componentes, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
c) A organização da receção de produtos pelo distribuidor de forma que impeça a reutilização dos produtos e dos seus componentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
d) O incumprimento pelo produtor do produto do dever de informação previsto no n.º 3 do artigo 22.º;
e) O incumprimento pelos estabelecimentos de restauração da adoção de medidas de combate ao desperdício alimentar, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;
f) O incumprimento pelas indústrias agroalimentares, empresas de catering, supermercados e hipermercados da adoção de medidas de combate ao desperdício alimentar, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º;
g) O incumprimento da obrigação de prestação de informação nos termos do n.º 3 do artigo 23.º;
h) O incumprimento da proibição prevista no n.º 4 do artigo 23.º;
i) O incumprimento pelo produtor de resíduos do dever de fornecer as informações solicitadas nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 29.º;
j) O incumprimento pelos produtores de biorresíduos provenientes de atividades de restauração e industrial, do dever de separação na origem, nos termos e de acordo com o cronograma previsto o n.º 1 do artigo 30.º;
k) O incumprimento do período máximo de armazenagem de resíduos no local de produção nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º;
l) O incumprimento do período máximo de armazenagem preliminar de resíduos nos termos do n.º 2 do artigo 35.º;
m) Incumprimento da obrigação de manutenção das e-GAR durante o período definido na portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º;
n) Incumprimento do prazo para conclusão da e-GAR definido na portaria prevista no n.º 4 do artigo 38.º, por parte do produtor ou detentor ou do destinatário dos resíduos;
o) A conclusão da e-GAR com dados incorretos, por parte do produtor ou detentor e do destinatário dos resíduos;
p) Transporte, carregamento ou descarga de resíduos em condições contrárias aos requisitos técnicos estabelecidos, nomeadamente quanto ao acondicionamento, embalagem, cobertura ou derrame, nos termos legais ou nos termos previstos na portaria referida no n.º 4 do artigo 38.º;
q) Não cumprimento, por parte do notificador, da obrigação de informação às autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito da alteração de itinerário, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento MTR;
r) Não cumprimento, pelo transportador, da obrigação de fazer acompanhar cada transporte de resíduos dos documentos referidos na alínea c) do artigo 16.º do Regulamento MTR;
s) Transferência de resíduos efetuada de um modo não especificado de forma material na notificação ou nos documentos de acompanhamento, nos termos do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento MTR;
t) Não cumprimento, pela instalação que efetue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de confirmação escrita da receção dos resíduos e do seu envio ao notificador, à autoridade competente nacional através do SIRER e às restantes autoridades competentes envolvidas, nos termos da alínea c) do artigo 15.º do Regulamento MTR e dos artigos 40.º e 41.º;
u) Não cumprimento, pela instalação que efetue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de confirmação escrita da conclusão dessa operação e o seu envio ao notificador, à autoridade competente nacional através do SIRER e às restantes autoridades competentes envolvidas, nos termos da alínea d) do artigo 15.º do Regulamento MTR e dos artigos 40.º e 41.º;
v) Não obtenção, pela instalação que efetue uma operação intermédia de valorização ou de eliminação de resíduos, de certificado emitido pela instalação que efetue uma operação subsequente, o seu envio ao notificador, à autoridade competente nacional através do SIRER e às restantes autoridades competentes envolvidas, nos termos da alínea e) do artigo 15.º do Regulamento MTR e dos artigos 40.º e 41.º;
w) Não cumprimento, pela pessoa que trata da transferência ou pelo destinatário, da obrigação de fornecer uma cópia do contrato, a pedido da autoridade competente, fiscalizadora ou inspetiva, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR;
x) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento MTR, em violação dos prazos estipulados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º do Regulamento MTR;
y) Não cumprimento, pela instalação de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de confirmação por escrito da receção de resíduos e do seu envio ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, nos termos da alínea d) do artigo 16.º do Regulamento MTR, efetuada através do SIRER no que respeita à autoridade competente nacional, nos termos dos artigos 40.º e 41.º;
z) Não cumprimento, pelo notificador, pela pessoa que trata da transferência, pelo destinatário ou pela instalação que recebe os resíduos, da obrigação de conservação de documentos e informações, nos termos do artigo 20.º do Regulamento MTR;
aa) Não cumprimento, pelo notificador de facto ou de direito, da obrigação de preenchimento de novo documento de acompanhamento, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento MTR;
bb) Não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de apresentação às autoridades competentes envolvidas de traduções autenticadas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento MTR;
cc) Não cumprimento, pelo transportador, da obrigação de entrega de cópia do documento de acompanhamento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º, da alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º ou da alínea c) do n.º 3 do artigo 42.º do Regulamento MTR;
dd) Não submissão através do SIRER, pela pessoa que trata da transferência no caso das transferências com origem em território nacional da cópia do formulário do anexo vii ao Regulamento MTR;
ee) O incumprimento pelo notificador do dever de indicação do número de registo no SIRER, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;
ff) O incumprimento das obrigações de reporte previstas no n.º 3 do artigo 40.º através do SIRER;
gg) O incumprimento do dever de deposição de resíduos urbanos da responsabilidade do município nos termos do n.º 1 do artigo 45.º;
hh) O incumprimento por entidades que efetuem campanhas de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios das obrigações previstas do n.º 3 do artigo 45.º;
ii) O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 55.º, relativo à incorporação de materiais reciclados em obra;
jj) O incumprimento da obrigação de registo de dados nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 54.º;
kk) A alteração do plano de prevenção e gestão de RCD em violação do disposto no n.º 5 do artigo 55.º;
ll) A não disponibilização do plano de prevenção e gestão de RCD nos termos definidos no n.º 6 do artigo 55.º;
mm) A emissão de licenças em incumprimento do disposto no artigo 63.º;
nn) O incumprimento da obrigação de comunicação da suspensão da atividade e do respetivo reinício à entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º;
oo) O reinício da atividade após um período de inatividade do estabelecimento superior a um ano e inferior a três anos, sem pedido de vistoria, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;
pp) O incumprimento dos termos da implementação do acordo previsto no n.º 4 do artigo 32.º;
qq) O incumprimento da obrigação de submissão de informação ou a submissão de informação incorreta ou insuficiente nos termos do artigo 99.º;
rr) O incumprimento da obrigação de manutenção de registo de dados nos termos do n.º 1 do artigo 100.º;
ss) O incumprimento dos prazos de inscrição e submissão de dados nos termos do artigo 101.º;
tt) O incumprimento da introdução de dados sobre atividades de tratamento de resíduos nos termos do artigo 102.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro