Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 114.º
Distribuição do produto da Taxa de Gestão de Resíduos

1 - O produto da TGR abrangida pelo artigo 111.º é afeto nos seguintes termos:
a) 5 /prct. a favor da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);
b) 3 /prct. a favor da Guarda Nacional Republicana (GNR);
c) 2 /prct. a favor da Polícia de Segurança Pública (PSP);
d) 30 /prct. a favor da entidade licenciadora da operação de gestão de resíduos em causa;
e) 30 /prct. a favor dos municípios, nos termos do artigo seguinte;
f) 30 /prct. a favor da ANR.
2 - O produto da TGR abrangida pelo artigo 112.º é afeto nos seguintes termos:
a) 5 /prct. a favor da IGAMAOT;
b) 35 /prct. a favor do Fundo Ambiental;
c) O remanescente a favor da ANR.
3 - Com exceção das referidas na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior, as receitas anuais provenientes da TGR referida no artigo 111.º ficam, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, consignadas:
a) Ao Fundo Ambiental, em 35 /prct. do valor global arrecadado pela ANR; e
b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT, da GNR e da PSP ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento desses objetivos.
c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos - como é o caso dos biorresíduos -, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.
4 - Se, após avaliação do resultado e do impacto da aplicação da TGR, se considerar necessário, o membro do Governo responsável pela área do ambiente estabelece, até ao final de 2024, os critérios e os valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2026, mantendo-se, caso contrário, nos anos subsequentes, o valor fixado para 2025.
5 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 3 que, por motivo não diretamente imputável aos municípios, designadamente por falta de apresentação de candidaturas, não sejam distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor dos municípios, devendo os mesmos repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
6 - O Governo adota medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2021, de 10 de Agosto