Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 106.º
Tarifas dos serviços públicos de gestão de resíduos urbanos

1 - Os utilizadores dos serviços de gestão de resíduos urbanos ficam sujeitos à tarifa de resíduos.
2 - A aplicação de tarifas para a prestação de serviço de gestão de resíduos obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
e) Princípio da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos;
f) Princípio do utilizador-pagador;
g) Princípio da responsabilidade do cidadão;
h) Princípio da hierarquia dos resíduos;
i) Princípio da promoção da solidariedade económica e social;
j) Princípio da estabilidade tarifária.
3 - Sem prejuízo do disposto nos diplomas que disciplinam o regime jurídico de cada um dos serviços de gestão de resíduos urbanos, a tarifa deve assegurar a recuperação económica e financeira dos custos dos serviços em cenário de eficiência, a proteção dos interesses dos utilizadores e a qualidade do serviço.
4 - A fixação da tarifa deve observar o regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro