Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Vistorias de conformidade

1 - As vistorias de conformidade são agendadas pela entidade licenciadora após articulação, quando aplicável, com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de licenciamento de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento, e têm as seguintes finalidades:
a) Verificação do cumprimento das condições legais ou constantes da licença de exploração;
b) Instrução e apreciação de alterações ao estabelecimento;
c) Análise de reclamações e recursos hierárquicos;
d) Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações, recursos hierárquicos e suspensão da licença de exploração;
e) Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento;
f) Para os efeitos referidos no pedido de vistoria da iniciativa do operador.
2 - É aplicável às vistorias de conformidade o regime das vistorias prévias previsto no artigo 73.º, com as devidas adaptações.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas nas licenças de exploração emitidas, a entidade licenciadora pode agendar a realização, no máximo, de três vistorias de conformidade ao estabelecimento.
4 - Se a terceira vistoria de conformidade revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade licenciadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de instalação, alteração e exploração aplicáveis ao estabelecimento, promove as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, caso se considerem sanáveis as inconformidades detetadas, ou o encerramento do estabelecimento, caso contrário.
5 - O auto de vistoria é elaborado e assinado pelos intervenientes na vistoria, podendo conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo submetido pela entidade licenciadora no módulo LUA no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes à conclusão da mesma e disponibilizado ao requerente e às entidades intervenientes.
6 - Quando aplicável, o Título Único Ambiental (TUA) é objeto de averbamento pela entidade licenciadora, na sequência da realização das vistorias de conformidade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro