Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Manutenção e monitorização ambiental de antigas lixeiras encerradas

1 - A responsabilidade pela manutenção e pela monitorização ambiental das antigas lixeiras municipais encerradas cabe às entidades responsáveis pelo tratamento de resíduos urbanos da área onde essas antigas lixeiras se localizam.
2 - A manutenção e a monitorização ambiental referidas no número anterior são efetuadas de acordo com um plano de manutenção e monitorização ambiental estabelecidos pela ANR em articulação com as ARR, o qual integra, designadamente, a identificação das antigas lixeiras que seja necessário manter e monitorizar, os parâmetros a controlar, a periodicidade do controlo e os requisitos de manutenção.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a responsabilidade pelos eventuais danos causados ao ambiente ou à saúde pública decorrentes da deposição de resíduos nas lixeiras em causa é dos respetivos municípios.
4 - A ANR publicita os termos do plano de manutenção e monitorização previsto no n.º 2 no seu sítio na Internet.
5 - Os custos associados ao cumprimento das disposições do presente artigo são refletidos nas tarifas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro