Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Procedimento para as transferências de resíduos em trânsito ou com destino a território nacional

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento MTR, para efeitos de transferências de resíduos em trânsito ou com destino a território nacional, o cumprimento das obrigações de reporte do notificador, destinatário e instalação de valorização ou eliminação para com a ANR, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento MTR, designadamente de informação prévia com até três dias de antecedência do início efetivo da transferência de resíduos, de confirmação da sua receção, e de confirmação da eliminação ou valorização intermédia e/ou final, é efetuado através do SIRER.
2 - Para efeitos das transferências para Portugal abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, a instalação de valorização fica obrigada ao reporte dessas transferências através do SIRER.
3 - As regras relativas à utilização do SIRER encontram-se publicitadas no sítio na Internet da ANR.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro