Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Procedimento para as transferências de resíduos com origem em território nacional

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento MTR, para efeitos de instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos com origem em território nacional, o notificador submete à ANR os documentos e informações constantes dos anexos i-A, i-B e ii do mesmo Regulamento.
2 - O notificador deve indicar, no campo 1 do anexo i-A e 3 do anexo i-B referidos no número anterior o seu número de registo no SIRER, nos termos do disposto no presente regime.
3 - O cumprimento das obrigações de reporte do notificador, destinatário e instalação de valorização ou eliminação para com a ANR nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento MTR, designadamente de informação prévia com até três dias de antecedência do início efetivo da transferência de resíduos, de confirmação da sua receção, e de confirmação da eliminação ou valorização intermédia e/ou final, é efetuado através do SIRER.
4 - Para efeitos das transferências abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, os resíduos são acompanhados do documento constante do anexo vii do Regulamento MTR, devidamente preenchido e previamente submetido através do SIRER.
5 - No caso das transferências abrangidas pelo número anterior, deve ser ainda previamente submetida através do SIRER cópia do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR.
6 - As regras relativas à utilização do SIRER encontram-se publicitadas no sítio na Internet da ANR.
7 - Na impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica sobre a qual funciona o SIRER, a ANR disponibiliza meios alternativos que possibilitem as submissões previstas nos números anteriores, cuja utilização tem de ser previamente autorizada pela ANR.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro