Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos

1 - No caso dos resíduos urbanos, e em articulação com os planos de gestão de resíduos de nível nacional, são elaborados planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação que concretizam as ações a desenvolver no sentido do cumprimento da estratégia nacional para a respetiva área geográfica.
2 - Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são elaborados pelas entidades gestoras dos sistemas municipais e multimunicipais e aprovados pela ARR competente, no prazo máximo de 120 dias, após emissão de pareceres vinculativos por parte da ANR e da ERSAR, no prazo máximo de 90 dias, devendo ser assegurada a participação do público na sua elaboração.
3 - Os planos de gestão de resíduos devem ser conformes com as metas previstas no presente regime e com os requisitos de planeamento em matéria de gestão de fluxos específicos de resíduos e da deposição de resíduos em aterro, devendo ainda integrar os requisitos, para efeitos de prevenção de deposição de lixo, previstos na legislação relativa à política da água e estratégia marítima, de acordo com o artigo 11.º da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000 e o artigo 13.º da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, respetivamente.
4 - A estrutura e as diretrizes para os planos a desenvolver são definidas de forma conjunta entre a ANR e ERSAR, e publicadas no sítio na Internet da ANR e ARR respetiva.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro