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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 19/2021, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Conselho estratégico

1 - O conselho estratégico é um órgão de apoio e de acompanhamento do conselho diretivo, que prossegue, em especial, o objetivo de desenvolvimento e consolidação da visão estratégica de qualificação da Administração Pública e de estímulo da valorização técnica e tecnológica da Administração Pública.
2 - O conselho estratégico é, ainda, o órgão de relacionamento do INA, I. P., com a sociedade civil, nomeadamente com personalidades dos setores sociais, económicos e profissionais relacionados com o domínio da Administração Pública.
3 - O conselho estratégico é constituído por um número variável de membros, sendo composto por:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência, da tecnologia e do ensino superior;
c) Seis peritos de instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico;
d) Três dirigentes máximos dos departamentos responsáveis pelo apoio à formulação das políticas de pessoal e de emprego da Administração Pública e da modernização administrativa, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
e) Dois membros indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;
f) Dois membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por pelo menos um terço desses membros e de entre personalidades ligadas a setores científicos, culturais, profissionais, económicos e administrativo de reconhecido mérito.
4 - O mandato dos membros do conselho estratégico tem a duração de cinco anos, salvo quando os mesmos deixem de satisfazer as condições de elegibilidade ou cooptação, perdendo, nesse caso, o respetivo mandato.
5 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e do ensino superior, respetivamente.
6 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 são nomeados por despacho dos membros do Governo referidos no número anterior, ouvidas as instituições com as quais o INA, I. P., tenha constituído consórcio.
7 - O conselho estratégico delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de Março