Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 7.º-A
Contratação pública

1 - A suspensão de prazos prevista no n.º 1 do artigo anterior não se aplica ao contencioso pré-contratual previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - A suspensão dos prazos administrativos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo anterior não é aplicável aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
3 - Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 4-A/2020, de 06 de Abril
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4-A/2020, de 06 de Abril