Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Transição de associações profissionais em associações sindicais

1 - As associações profissionais do pessoal da PSP com funções policiais legalmente constituídas à data da entrada em vigor da presente lei podem converter-se em associações sindicais por deliberação dos respectivos associados e mediante o registo dos correspondentes estatutos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
2 - No caso previsto no número anterior, a associação sindical dará conhecimento, por escrito, nos 10 dias subsequentes ao registo, ao Ministro da Administração Interna.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro