Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A direcção nacional da PSP deve requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses do pessoal da PSP com funções policiais e comunicá-las às Regiões Autónomas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro