Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Representantes das associações sindicais

1 - Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.
2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao Ministro da Administração Interna.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro