Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e de participação

1 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o previsto nos termos do regime de negociação colectiva e participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
2 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o Governo, através do Ministro da Administração Interna, que coordena, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro