Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Licença especial para desempenho de funções

1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença a elemento da PSP que conte mais de seis anos de antiguidade.
2 - O requerimento previsto no número anterior será instruído com declaração expressa do elemento da PSP manifestando o seu acordo.
3 - A licença prevista no n.º 1 do presente artigo caracteriza-se por:
a) Ser por um ano, sucessiva e tacitamente renovável, e sem vencimento;
b) Não abrir vaga no quadro de origem nem prejudicar a normal progressão e promoção do elemento da PSP.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença é subsidiariamente aplicável o regime dos artigos 76.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro