Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Princípio geral

1 - É garantido o direito de exercer a actividade sindical nas instalações dos serviços.
2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, bem como o normal funcionamento dos serviços, atenta a natureza destes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro